Processo penal militar e dupla intimação
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STM em virtude de ausência de dupla intimação, tanto do advogado, quanto do réu. O tribunal de origem informara que o paciente não fora intimado do teor do decreto condenatório porque se encontrava em liberdade e que a intimação do patrono supriria a pessoal do réu. Inicialmente, reputou-se impertinente a extensão que o tribunal a quo atribuíra ao art. 288, § 2º, do CPPM (“Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. ... § 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia, ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz”). Registrou-se que, na hipótese de acórdão condenatório, a intimação seria especificamente disciplinada pelo art. 537, §1º, do referido diploma legal (“O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações. § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência”). Nesse sentido, realçou-se que a conjunção aditiva “e” do dispositivo supramencionado denotaria a necessidade da dupla intimação. Concluiu-se que a tutela jurídica colimada seria expressão da garantia do contraditório e da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da CF, consubstanciada nos seguintes direitos: de informação, de manifestação e de ver seus argumentos considerados.
HC 96975/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-96975)
» Informativo 630 do STF - 2011
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